DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul… — REsp REsp 2225581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
- PRISÃO DOMICILIAR HARMONIZADA COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- Inexistência de banco de dados que permita a análise de quais apenados que cumprem pena em estabelecimentos destinados aos regimes aberto e semiaberto poderiam ter concedida a saída antecipada.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Requer o conhecimento e provimento do recurso para "cassar a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico concedida ao apenado" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14932, 7942, 3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 64):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HARMONIZADA COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS. SÚMULA VINCULANTE 56. TEMA 993 DO STJ.
Progressão de regime para o semiaberto. Requisito objetivo implementado. Progressão antecipada superada. Preenchidos os requisitos legais. Inexistência de banco de dados que permita a análise de quais apenados que cumprem pena em estabelecimentos destinados aos regimes aberto e semiaberto poderiam ter concedida a saída antecipada. Possibilidade de concessão da domiciliar. Decisão mantida.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões recursais, alega o recorrente violação dos artigos 117 da Lei 7.210/84 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Argumenta que, " n o julgamento do REsp 1.710.674/MG (Tema 993), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS" (e-STJ fl. 85).
Salienta que "o apenado foi posto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico mediante decisão genérica e condicional, sem a efetiva verificação da inexistência de vagas e a possibilidade de saída antecipada de outros sentenciados recolhidos no regime semiaberto" (e-STJ fl. 86).
Requer o conhecimento e provimento do recurso para "cassar a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico concedida ao apenado" (e-STJ fl. 91).
Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Insurge-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 61/63):
O apenado cumpre pena total de 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão pela prática dos delitos de roubo majorado, violação de domicílio, disparo de arma de fogo e tráfico de drogas, da qual cumpriu 76%.
Conforme relatório da Situação
[trecho intermediário suprimido]
a prisão domiciliar, adotou as diretrizes estabelecid as no RE n. 641.320/RS.
De fato, "considerando que a própria decisão do Juízo das execuções já trouxe à baila o entendimento exarado pela Suprema Corte no RE n. 641.320/RS, conforme transcrição anterior, reputa-se devidamente fundamentada a alternativa imposta da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao executado, diante da concreta ausência de vagas no regime intermediário do sistema prisional gaúcho (AgRg no HC n. 520.482/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/11/2019)" (AgRg no REsp n. 1.840.609/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.