DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OLIVETTO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., com fundame… — REsp REsp 2225593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OLIVETTO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos de cumprimento de sentença movido pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da recorrente.
- O acórdão de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- ERROR IN JUDICANDO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
1.964.566/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Portanto, uma vez que não foram verificadas as violações legais alegadas pelo recorrente, deve ser negado provimento ao vertente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OLIVETTO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos de cumprimento de sentença movido pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da recorrente.
O acórdão de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO REVISIONAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. ERROR IN JUDICANDO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. PARÂMETROS DEFINIDOS NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REABERTURA DE PRAZO PARA "ANEXAR CÁLCULOS ELABORADOS POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA". DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ADUZIDO NO MOMENTO OPORTUNO (IMPUGNAÇÃO). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, DESDE LOGO, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PLEITO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 98-99).
No presente recurso especial (fls. 108-113), a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 494, 502, 503, 507 e 508 do CPC por afronta à coisa julgada, pois, embora a sentença da ação de cobrança originária tenha definido que a quantificação do saldo devedor fosse apurado em liquidação de sentença, o Tribunal de origem entendeu que não há complexidade dos cálculos a justificar a deflagração de procedimento próprio para apuração do débito, revelando-se suficientes as medidas descritas no art. 509, § 2º, do CPC.
Postula o provimento do recurso especial.
Apresentadas contrarrazões (fls. 120-127), sobreveio juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem (fls. 130-131).
A recorrente interpôs agravo (fls. 139-143), e o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 147-154).
Em seguida, o agravo foi conhecido para determinar sua conversão em recurso especial (fl. 175).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não merece provimento, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
[trecho intermediário suprimido]
devido, a liquidação se torna dispensável, nos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes.
..
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.964.566/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Portanto, uma vez que não foram verificadas as violações legais alegadas pelo recorrente, deve ser negado provimento ao vertente recurso especial.
Por derradeiro, afastar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de dispensar o procedimento liquidatório autônomo para o caso dos autos, por entender que a apuração depende de mero cálculo aritmético, exige o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta sede recursal especial em razão da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em razão da ausência de fixação da verba pelo J uízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.