ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 494, 1.022 E 1.026, § 2º, DO CPC E 206, § 3º, VIII, E 369 DO CÓDIGO CIVIL.
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9518, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494, 1.022 E 1.026, § 2º, DO CPC E 206, § 3º, VIII, E 369 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão ou contradição.
2. As alegações de violação dos arts. 494 do CPC e 369 do Código Civil, fundadas na insurgência contra o conteúdo e conclusões da perícia realizada na fase de liquidação da sentença, demandam necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial.
3. A pretensão de anular perícia homologada, para produção de nova prova técnica, no caso específico, exige a análise do arcabouço probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não possuem intuito protelatório, mas visam ao aclaramento da decisão, inclusive para fins de prequestionamento, especialmente quando embargos anteriores realmente visavam suprir omissão existente no julgado.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por NANTES E BRITO LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 353-366):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - VÍCIO SANADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE TODOS OS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES -
[trecho intermediário suprimido]
que lhe foi aplicada com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com efeito, da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente às fls. 371-380 não possuem intuito protelatório, mas de aclaramento, inclusive para prequestionamento, do anterior acórdão.
Convém salientar que os anteriores embargos de declaração interpostos pela recorrente realmente visavam suprir omissão que de fato existia, tanto que o Tribunal de origem proferiu novo acórdão, analisando diversos argumentos apresentados no agravo de instrumento, que não foram objeto de decisão nos acórdãos anteriores.
Assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento apenas para afasta-se a multa.
Deixo de condenar em honorários recursais por se tratar de recurso especial provenie nte de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.