DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MÔNICA YVONNE ROSENBERG, com fundamento no art — REsp REsp 2225602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MÔNICA YVONNE ROSENBERG, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos desta ementa (fls.
- CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA.
- QUESTÃO ANALISADA NA SENTENÇA DA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL, CONFIRMADA POR ESTA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MÔNICA YVONNE ROSENBERG, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos desta ementa (fls. 2.560-2.585):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA.
I ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. QUESTÃO ANALISADA NA SENTENÇA DA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL, CONFIRMADA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
II EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO (ART. 268, CPC/1973 486, CPC/2015). INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
III CONTA GRÁFICA E EXTRATO DE CONTA VINCULADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELO EXEQUENTE COM A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À MATÉRIA. DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS DESDE QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA INSTRUÍDA COM DOCUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PORMENORIZADA DO DÉBITO. AMPLA DEFESA AO DEVEDOR GARANTIDA.
IV PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO MOTIVADA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
V EXCESSO DE EXECUÇÃO.
V.1 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI Nº 7.827/89. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.827/89. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
V.2 ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO DEVIDOS.
V.3 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
V.4 MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO NAS CLÁUSULAS GERAIS. VALIDADE. CÉDULA EMITIDA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO.
V.5 PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IPC-FIPE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO PELO INPC-IBGE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
VI CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 20% DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.603-2.606).
No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 20, §3º, 267, V, 268, 219, § 1º, e 269, IV, do CPC/1973; 1.022 do CPC/2015; 884 e 421 do Código Civil/2002; 4º do Decreto-lei n. 167/67; e 11 e 12 da Lei n. 7.827/1989.
Defende que houve violação da coisa julgada, pois já havia decisão transitada em julgado que a excluíra da execução. Afirma que a citação válida só ocorreu em 2011, dezessete anos após o ajuizamento, o que atrairia a prescrição. Alega
[trecho intermediário suprimido]
e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do STF; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.