DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE VENCISLEIS CARDOSO FERREIRA e ELLIVELTO… — REsp REsp 2225607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE VENCISLEIS CARDOSO FERREIRA e ELLIVELTON SOUZA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A.
- O acórdão negou provimento à apelação dos recorrentes, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
- Não obstante o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus da prova em situações de desequilíbrio nas relações de consumo, o consumidor não está eximido de seu início de prova, devendo apresentar, ao menos minimamente, comprovação do direito vindicado, em respeito ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE VENCISLEIS CARDOSO FERREIRA e ELLIVELTON SOUZA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A.
O acórdão negou provimento à apelação dos recorrentes, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl. 600):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇA.0 FINANCEIRA. CONTRATAÇAO DE EMPRESTIMOS. INICIO DE PROVA DO CONSUMIDOR. INDICIOS DE FRAUDE NAO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. MAJORAÇ_AO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOAVEL. 1. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus da prova em situações de desequilíbrio nas relações de consumo, o consumidor não está eximido de seu início de prova, devendo apresentar, ao menos minimamente, comprovação do direito vindicado, em respeito ao art. 373, I do CPC. 2. Em consonância com a Súmula 32 do TJGO, a modificação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais ocorrerá apenas nos casos em que inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração (fls. 620-626), foram rejeitados (fls. 644-645).
No presente recurso especial (fls. 657-669), os recorrentes alegam violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem não enfrentou a questão imprescindível de erro material decorrente de premissa fática equivocada sobre a natureza do contrato n. 000541200044751 (empréstimo), quando o correto seria LIS/cheque especial.
Postularam o provimento do recurso especial objetivando a anulação do acórdão de origem.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 737-741).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na origem (fls. 747-748), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 753-762).
Em decisão de fl. 786, conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia.
É, no essencial, o relatório.
Conforme relatado, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem não enfrentou a questão imprescindível de erro material decorrente de premissa fática equivocada sobre a natureza do contrato n. 000541200044751, já que o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.
Ademais, para saber a verdadeira natureza do contrato (se empréstimo ou LIS-Cheque Especial), bem como a sua possível repercussão jurídica no caso em tela, a ponto de configurar a fraude sustentada pela parte recorrente, isso demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice n a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Anota-se, ainda, que o caso não trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo Tribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial interposto, porém nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.