DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JULIANO RANDO contra ac… — RHC RHC 222561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JULIANO RANDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/7/2025, pela suposta prática do crime de organização criminosa, no âmbito da Operação Chrysós, a qual investiga a entrada ilegal de cidadãos paraguaios e a produção clandestina de cigarros.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamento atual, pois os riscos que justificaram a custódia não mais subsistem.
- Afirma que a desarticulação da operação criminosa elimina o risco de continuidade das atividades ilícitas e que não há risco à conveniência da instrução criminal, diante do estágio avançado da investigação e da natureza das evidências já colhidas.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3404, 4355, 3574, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JULIANO RANDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/7/2025, pela suposta prática do crime de organização criminosa, no âmbito da Operação Chrysós, a qual investiga a entrada ilegal de cidadãos paraguaios e a produção clandestina de cigarros.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamento atual, pois os riscos que justificaram a custódia não mais subsistem.
Afirma que a desarticulação da operação criminosa elimina o risco de continuidade das atividades ilícitas e que não há risco à conveniência da instrução criminal, diante do estágio avançado da investigação e da natureza das evidências já colhidas.
Afirma que é pai de infante que se encontra em tenra idade e dependente dos seus cuidados.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição das medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 120-124, grifo próprio):
No caso, cumpre anotar que estão presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP.
De fato, o fumus comissi deliciti pode ser extraído do material probatório já colhido e exposto no tópico antecedente, existindo indícios robustos de que os investigados tem participação direta nos crimes investigados.
Conforme visto, os elementos indicam a participação direta do investigado JULIANO RANDO (com apoio de outros integrantes), na movimentação de estrangeiros (paraguaios) em três ocasiões, com destino para a região de Ourinhos/SP, onde foi identificada a fábrica clandestina de cigarros. As viagens foram realizadas nos dias 21 e 22/02/2025 (primeira viagem), 23 e 24/02/2025 (segunda viagem) e 27 e 28/04/2025 (terceira viagem). Além de sua posição de possível liderança estar indicada pela regularidade das viagens transportando trabalhadores com apoio de outros agentes, os elementos revelam uma situação econômica privilegiada, pois reside em condomínio de alto padrão e utiliza veículos com valores elevados de mercado, revelando ser um dos principais beneficiados com as atividades ilícitas em investigação.
..
Em suma, os elementos colhidos até esse momento demonstram a existência de fortes indícios da existência de uma organização criminosa especializada na prática de crimes de exploração da força de
[trecho intermediário suprimido]
legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a mãe poderia arcar integralmente com os cuidados do próprio filho - inclusive salientou-se nas razões recursais que o réu não seria o único responsável pelo rebento -, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 80.442/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, REPDJe de 5/5/2017, DJe de 7/4/2017 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.