DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO MOURA CARBONI, com fundamento no art — REsp REsp 2225610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO MOURA CARBONI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação ordinária de complementação de aposentadoria movida pelo recorrente contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
- O acórdão de origem negou provimento à apelação interposta pelo recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- 986): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PROVA PERICIAL - VERBAS JÁ CONSIDERADAS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO MOURA CARBONI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação ordinária de complementação de aposentadoria movida pelo recorrente contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
O acórdão de origem negou provimento à apelação interposta pelo recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 986):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PROVA PERICIAL - VERBAS JÁ CONSIDERADAS. Descabe falar em complementação de aposentadoria se a prova pericial apurou que as verbas de gratificação de função, horas extras e gratificação semestral já foram consideradas pelo instituto de previdência privada, com observância das regras estatutárias vigentes.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fl. 1.008).
No presente recurso especial (fls. 1.040-1.053), o recorrente alega, em suma, que, ao negar-lhe a reelaboração dos cálculos atinentes aos valores das mensalidades de sua aposentadoria privada, o Tribunal de origem (a) violou os arts. 42, inciso III e § 5º, da Lei nº 6.435/1977, bem como os arts. 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, dispositivos esses que, segundo alega, imporiam a realização do recálculo pleiteado; e (b) violou os arts. 141, 336, 341, caput, e 374, todos do CPC, ao deixar de reputar como incontroversas alegações formuladas na inicial e não impugnadas pela recorrida em contestação. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.
Postula o provimento do recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.066-1.081).
Sobreveio decisão inadmitindo o recurso na instância de origem (fls. 1.091-1.092).
O recorrente interpôs agravo (fls. 1.095-1.103), e o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 1.107/1.113).
O agravo foi conhecido para determinar a sua conversão em recurso especial (fl. 1.131).
É, no essencial, o relatório.
Passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
1. Da violação dos arts. 42, inciso III e § 5º, da Lei nº 6.435/1977 e 18 e 19 da LC n. 109/2001
Sustenta o recorrente que, ao negar-lhe a reelaboração dos cálculos atinentes aos valores das
[trecho intermediário suprimido]
FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
.. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
4. Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do presente recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, §11, CPC), porque a verba honorária já foi arbitrada em percentual máximo, conforme consignado pelo T ribunal de origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.