ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Seguro habitacional. princípio da dialeticidade recursal. impugnação de todos fundamentos. inocorrência.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que condenou a Caixa Seguradora S.A. a pagar à Caixa Econômica Federal o valor do seguro a que tem direito o recorrente, em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, apenas a partir de março de 2010.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Prescrição. Seguro habitacional. princípio da dialeticidade recursal. impugnação de todos fundamentos. inocorrência. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que condenou a Caixa Seguradora S.A. a pagar à Caixa Econômica Federal o valor do seguro a que tem direito o recorrente, em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, apenas a partir de março de 2010.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a devolução dos valores pagos a título de prêmio do seguro habitacional é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou se aplica o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não atacou o fundamento do acórdão recorrido que aplicou o prazo ânuo de prescrição para contratos de seguro, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
4. A transgressão ao princípio da dialeticidade recursal justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF, que impede o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ALTEMAR VINCOLETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de indenização movida contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A.
O acórdão negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que condenou a Caixa Seguradora S.A a pagar à Caixa Econômica Federal o valor do seguro a que tem direito o recorrente, em
[trecho intermediário suprimido]
menciona o prazo ânuo de prescrição de contratos de seguro, preconizado no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, tampouco apresenta argumentos para afastar a sua aplicação ao caso em tela.
À vista disso, incorre o recorrente em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo ao caso a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Com efeito, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.