ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração que apontam supostas omissões e contradição em sua fundamentação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam supostas omissões e contradição em sua fundamentação.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por BENIGNO ROCHA contra acórdão que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido. (e-STJ fls. 1000-1005)
Nas razões do presente recurso, o embargante afirma que o acórdão contém omissões e contradição. Sustenta também que o Tribunal de origem já aplicou os critérios definidos no REsp 2.009.614/SC, ao analisar a abusividade dos juros, mas o acórdão embargado desconsiderou esse ponto. Por fim, aponta contradição entre a fundamentação, que reconhece a necessidade de análise individual da hipótese, e o dispositivo, que determina genericamente o retorno dos autos à origem.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradição indicadas, reconhecendo-se que o Tribunal de origem já examinou os critérios fixados pelo STJ, afastando-se a necessidade de devolução dos autos.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam supostas
[trecho intermediário suprimido]
da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após consignar que os juros cobrados destoariam das taxas médias divulgadas no site do Bacen, cobradas no mês da pactuação para operações da mesma espécie, entendeu caracterizada a abusividade (e- STJ fl. 735-743), mas não se manifestou a respeito de todos os requisitos definidos no julgamento do REsp 2.009.614/SC.
Assim, dissociado o pleito de quaisquer dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, considerando que foram devidamente indicados os parâmetros para análise, desautori zada está a pretensão declinada, impõe-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.