DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL NOGUEIRA DOS SANTOS contra acórdão … — RHC RHC 222565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL NOGUEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 2º, inciso II c/c artigo 12, inciso I da Lei 8.137/90, crime contra a ordem tributária, de forma continuada, artigo 71 do Código Penal.
- O recorrente sustenta a ausência de materialidade delitiva posto que não teria sido notificado do lançamento ocorrido, bem como a inexigibilidade de conduta diversa uma ve queo não recolhimento ocorreu durante o período da pandemia do Covid-19.
- Subsidiariamente, sustenta prescrição parcial.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. (STJ - RHC: 203543 SP 2024/0326172-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL NOGUEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5492121-38.2025.8.09.0051).
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 2º, inciso II c/c artigo 12, inciso I da Lei 8.137/90, crime contra a ordem tributária, de forma continuada, artigo 71 do Código Penal.
O recorrente sustenta a ausência de materialidade delitiva posto que não teria sido notificado do lançamento ocorrido, bem como a inexigibilidade de conduta diversa uma ve queo não recolhimento ocorreu durante o período da pandemia do Covid-19. Subsidiariamente, sustenta prescrição parcial.
Requer, no mérito, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos relativos aos meses de agosto a novembro de 2020.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 456-461).
É o relatório. Decido.
Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso, para o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos relativos aos meses de agosto a novembro de 2020.
À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas a ementa do acórdão combatido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada por advogada em proveito de paciente denunciado por crime contra a Ordem Tributária. A impetrante sustenta ausência de materialidade delitiva, não comprovação do fato gerador e do não recolhimento do imposto, inexistência de dolo, ausência de notificação válida no processo administrativo, inexigibilidade de conduta diversa em virtude da pandemia, e busca o reconhecimento da prescrição de parte da pretensão punitiva, o trancamento da ação penal originária e a suspensão da audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (I) saber se matérias que demandam dilação probatória, como a ausência de materialidade delitiva, a não comprovação do fato gerador e do não recolhimento do imposto, a inexistência de dolo e inexigibilidade de conduta adversa, são compatíveis com a via estreita do Habeas Corpus; (II) saber se o trancamento da ação penal e a inépcia da denúncia são cabíveis no caso, dada a ausência de justa causa ou de requisitos do art. 41 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
de justa causa para a ação penal, devido à alegada insuficiência de indícios de autoria . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal. 4 . O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso. 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possíveis na via estreita do habeas corpus.IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
(STJ - RHC: 203543 SP 2024/0326172-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024).
Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.