DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SEBASTIÃO ANTÔNIO BATISTA, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2225653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SEBASTIÃO ANTÔNIO BATISTA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de quitação de dívida, ajuizada por WILSON RIBEIRO GARCIA e MARIA LÚCIA BUCK GARCIA em face de SEBASTIÃO ANTÔNIO BATISTA.
- Sentença: julgou improcedente a pretensão autoral (e-STJ fls.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SEBASTIÃO e não conheceu do recurso adesivo interposto por WILSON e MARIA LÚCIA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SEBASTIÃO ANTÔNIO BATISTA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 14/5/2024.
Concluso ao gabinete em: 5/8/2025.
Ação: declaratória de quitação de dívida, ajuizada por WILSON RIBEIRO GARCIA e MARIA LÚCIA BUCK GARCIA em face de SEBASTIÃO ANTÔNIO BATISTA.
Sentença: julgou improcedente a pretensão autoral (e-STJ fls. 428-433).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SEBASTIÃO e não conheceu do recurso adesivo interposto por WILSON e MARIA LÚCIA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES RECÍPROCAS. Ação Declaratória de Quitação de Dívida. Sentença de improcedência com fixação de saldo devedor remanescente. Insurgência de ambas as partes. Violação ao princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal). Anterior interposição de agravo de instrumento inadmitido. Preclusão consumativa. Acolhimento da preliminar dos Autores. Recurso do Réu não conhecido. Mérito. Anterior decisão parcial de mérito que declarou a nulidade de cláusula contratual e determinou recálculo da dívida. Sentença atacada que acolheu o cálculo pericial para estipular o saldo remanescente. Prova pericial contábil realizada com adequação. Laudo claro e extremamente técnico. Questão controvertida na hipótese que exige conhecimentos técnicos para sua solução. Autores que não lograram demonstrar desacerto. Estudo que considerou as premissas estabelecidas na anterior decisão parcial do mérito. Esclarecimento quanto ao cálculo dos juros que não foi deslustrado pelos Autores, no que diz respeito à utilização da média dos saldos devedores mensais. Cálculo em consonância com a prática contábil. Devido abatimento dos pagamentos nas datas de realização respectiva. Inconformismo desprovido de demonstração de equívoco na apuração ou desrespeito à coisa julgada. Sentença ratificada (RITJSP, art. 252), com majoração dos honorários advocatícios devidos por ambas as partes recorrentes (Código de Processo Civil, art. 85, § 11). RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E, POR OUTRO LADO, NEGADO PROVIMENTO AO DOS AUTORES. (e-STJ fls. 567-578)
Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a violação aos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981 e 1.022, II, e 927, III, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Aduz que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a necessidade de correção monetária e juros moratórios, que são matérias de ordem pública. Refere que a correção monetária é obrigatória
[trecho intermediário suprimido]
433).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ação declaratória de quitação de dívida.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.