ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento em parte ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para fixar a data da cotação do bem depositado como a data em que a mercadoria deveria ter sido entregue.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I- A par do fato de ter o passamento do demandado ocorrido em 07/10/2011 e somente informado, pela sucessora, em 22/09/2015, quando da interposição deste apelo, observa-se que o último ato processual, praticado por ele ainda em vida, foi a interposição de agravo retido, em [trecho intermediário suprimido] revaloração da prova, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pelas instâncias ordinárias - o que, forçoso reconhecer, não se aplica à espécie. - Honorários recursais Nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 4963
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE COISA FUNGÍVEL. RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento em parte ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para fixar a data da cotação do bem depositado como a data em que a mercadoria deveria ter sido entregue.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
4. A análise das provas foi considerada suficiente pelo magistrado, sendo desnecessária a juntada de novos documentos.
5. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CELINA PEREIRA CAMARA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 406):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - M É RITO - COMPRA E VENDA E DEP Ó SITO IRREGULAR - CONTRATOS SUCESSIVOS - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - JURIDICIDADE DO PACTO DE CUSTÓDIA E VINCULAÇÃO AOS SEUS EFEITOS ENTREGA DA MERCADORIA DECLARADA NA REFERIDA AVENÇA DE GUARDA - SUFICIÊNCIA DA PROVA NO QUE SE REFERE À S OBRIGAÇÕES DAS PARTES - COTAÇÃO DAS AMÊNDOAS DE CACAU NA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO ENTREGUES . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I- A par do fato de ter o passamento do demandado ocorrido em 07/10/2011 e somente informado, pela sucessora, em 22/09/2015, quando da interposição deste apelo, observa-se que o último ato processual, praticado por ele ainda em vida, foi a interposição de agravo retido, em
[trecho intermediário suprimido]
revaloração da prova, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pelas instâncias ordinárias - o que, forçoso reconhecer, não se aplica à espécie.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, mas nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.