ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- FIXAÇÃO PROPORCIONAL À QUOTA-PARTE DA DÍVIDA.
- REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À QUOTA-PARTE DA DÍVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou honorários advocatícios em embargos à execução com base na fração da dívida correspondente à responsabilidade atribuída ao executado excluído do polo passivo.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia submetida a julgamento e apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embora se trate de solidariedade passiva, subsiste o direito de regresso entre os devedores, o que autoriza inferir que a quota-parte ideal do embargante corresponderia a 1/7 do valor executado, sendo, portanto, legítima a fixação dos honorários em 10% sobre 1/7 do valor atualizado da causa, em consonância com o critério do proveito econômico.
4. A fixação proporcional dos honorários advocatícios, em hipóteses de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, é compatível com o art. 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo obrigatoriedade de adoção do percentual mínimo sobre o valor integral da causa em favor do litisconsorte excluído.
5. A revisão, em recurso especial, do entendimento do Tribunal de origem quanto à extensão do proveito econômico obtido pela parte e à adequação da base de cálculo utilizada para fixação da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO PIZZANI contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
alterar essa conclusão demandaria reavaliar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à extensão do benefício econômico obtido pelo embargante, bem como o critério considerado adequado para refletir esse proveito econômico na fixação da verba honorária. Tal providência, contudo, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
Nesse contexto, não se verifica violação do art. 85 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem observou os limites percentuais estabelecidos no referido dispositivo, limitando-se a ajustar a base de cálculo da verba honorária ao proveito econômico que entendeu efetivamente obtido pela parte vencedora.
Assim, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.