DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO PIZZANI, com fundamento no art — REsp REsp 2225667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO PIZZANI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da execução de título executivo extrajudicial movida pelo BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. (atualmente BANCO SISTEMA S.A.) contra o recorrente e outras seis pessoas.
- O acórdão de origem deu provimento apenas parcial à apelação interposta pelo recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- OBSERVÂNCIA DA QUOTA PARTE A QUE SERIA OBRIGADO O EXECUTADO.
Resultado indicado
O agravo foi conhecido para determinar a sua conversão em recurso especial (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO PIZZANI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da execução de título executivo extrajudicial movida pelo BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. (atualmente BANCO SISTEMA S.A.) contra o recorrente e outras seis pessoas.
O acórdão de origem deu provimento apenas parcial à apelação interposta pelo recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 382):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. APLICÁVEL. DEMANDA AUTÔNOMA. EXCLUSÃO DE UM LITISCONSORTE DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA DA QUOTA PARTE A QUE SERIA OBRIGADO O EXECUTADO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO AFASTA TAL CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 405-407).
No presente recurso especial (fls. 411-422), o recorrente alega, em suma:
(a) violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade não sanadas pela oposição de embargos de declaração; e
(b) violação do art. 85, § 2º, do CPC, e dos arts. 275 e 283, ambos do CC, na medida em que a base de cálculo a ser considerada para fixação dos honorários advocatícios em sede de embargos à execução julgados procedentes em favor do recorrente deveria ter sido o valor total atualizado do débito e não apenas a cifra correspondente à sua quota parte, já que a ação executória versava sobre hipótese de solidariedade passiva, em que cada devedor responde pela dívida inteira. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.
Postula o provimento do recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 450-467), e sobreveio decisão inadmitindo o recurso na instância de origem (fls. 476-480).
O recorrente interpôs agravo (fls. 483-495), e o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 499/511).
O agravo foi conhecido para determinar a sua conversão em recurso especial (fl. 524).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não merece provimento, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
1. Da violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC
Aduz o recorrente que ocorreu
[trecho intermediário suprimido]
a expressão proveito econômico nele contida corresponde ao benefício patrimonial imediatamente decorrente da extinção da execução, especialmente nos casos em que é resolvido o mérito dos embargos para desconstituir definitivamente o título executivo, caso em que igualmente deve ser reformado o acórdão para arbitrar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida.
Invocou a título de acórdãos paradigmas aqueles proferidos no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.772.022/PR e no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 218.245/PR.
Entrementes, já apresentei a interpretação correta do referido dispositivo legal, conforme fundamentos expostos no item "3", o que rechaça a tese recursal do recorrente.
Dessa forma, revela-se improcedente a argumentação recursal esposada pelo recorrente quando sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
5. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.