ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença em ação anulatória de leilão extrajudicial, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local da hasta pública, nos termos da Lei nº 9.514/97.
- 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de que, antes da promulgação da Lei nº 13.465/2017, a intimação do devedor acerca do leilão era desnecessária.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EM ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença em ação anulatória de leilão extrajudicial, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local da hasta pública, nos termos da Lei nº 9.514/97.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de que, antes da promulgação da Lei nº 13.465/2017, a intimação do devedor acerca do leilão era desnecessária.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos sem enfrentar a questão relevante suscitada pela parte recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese de que a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca do leilão extrajudicial era desnecessária antes da promulgação da Lei nº 13.465/2017.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido deixou de enfrentar questão relevante suscitada pela parte recorrente, relacionada à aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 ao caso concreto, configurando violação do art. 1.022 do CPC.
6. A omissão do Tribunal de origem impede a análise adequada da controvérsia e pode influenciar na distinção entre o caso em análise e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão.
Tese de julgamento:
1. A omissão em acórdão recorrido sobre questão relevante suscitada pela parte recorrente configura violação do art. 1.022 do CPC.
2. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para sanar a omissão e permitir a análise adequada da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 13.465/2017, art. 67.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
ser apta a fazer a distinção entre o caso em análise e a jurisprudência pacificada desta Corte superior, o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos a fim de que seja sanada a omissão.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.