DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSEMARY TERESINHA FERRACINI GARCIA DA SILVA, com … — REsp REsp 2225672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSEMARY TERESINHA FERRACINI GARCIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, notadamente a ausência de análise da cláusula contratual que, segundo alega, estabelecia a fiança com caráter intuitu familiae, bem como a jurisprudência que amparava sua tese.
Resultado indicado
122): EXECUÇÃO - Contrato de locação - Exceção de pré-executividade - Ilegitimidade passiva "ad causam" - Cláusula contratual prevendo a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves - Morte do fiador - Extinção da garantia - Obrigação personalíssima - Fiador que não responde pelos débitos locatícios constituídos após o falecimento do afiançado - Ilegitimidade passiva reconhecida - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais - Art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROSEMARY TERESINHA FERRACINI GARCIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 122):
EXECUÇÃO - Contrato de locação - Exceção de pré-executividade - Ilegitimidade passiva "ad causam" - Cláusula contratual prevendo a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves - Morte do fiador - Extinção da garantia - Obrigação personalíssima - Fiador que não responde pelos débitos locatícios constituídos após o falecimento do afiançado - Ilegitimidade passiva reconhecida - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais - Art. 85, parágrafo 11º, do CPC.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 144-150).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, notadamente a ausência de análise da cláusula contratual que, segundo alega, estabelecia a fiança com caráter intuitu familiae, bem como a jurisprudência que amparava sua tese.
Também invoca violação dos arts. 114 e 819 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido conferiu interpretação equivocada ao contrato de fiança, desconsiderando a vontade expressa das partes de manter a garantia mesmo após o falecimento do locatário afiançado, em favor de seus sucessores.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fls. 116 e 197). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 198-201). Interposto agravo (fls. 204-241), determinei sua conversão em recurso especial para melhor exame da controvérsia (fl. 255).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre teses fundamentais para o deslinde da causa, notadamente a interpretação da cláusula quinta do parágrafo 33 do contrato de locação, que, em sua visão, afastaria o caráter intuitu personae da fiança.
Contudo, a alegação não prospera.
Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, não se configura a violação do art. 1.022, II, ou do art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora decida de forma
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. SÚMULAS 83 E 211/STJ. APLICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO.
1. No acórdão embargado, restou expressamente consignado que se deve aplicar a Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de exoneração do fiador no caso de morte do afiançado, entendimento harmônico com o acórdão do Tribunal a quo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 586.230/SP, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ de 5/12/2005, p. 352.)
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 20% do valor da execução, observada eventual gratuidade deferida à parte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.