DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO DELGADO CHIARADIA, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2225675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO DELGADO CHIARADIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento manejado na execução de título extrajudicial.
- O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl.
- No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 11, 489, incisos IV e VI, 827 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e 22, 23 e 24, § 1º, da Lei n.
- 8.906/1994, sustentando, em síntese, a possibilidade de arbitramento e execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos da execução e a necessidade de intimação do patrono do cessionário para composição, além de apontar divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido, nessa parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO DELGADO CHIARADIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento manejado na execução de título extrajudicial.
O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 122 ):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS, BEM COMO A INTIMAÇÃO DOS PATRONOS ATUAIS PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO REQUERIDO PERCENTUAL DA HONORÁRIA - INTANGIBILIDADE Incabível a reserva de honorários dos advogados desconstituídos pelo exequente, porque inviável a aferição do percentual devido, devendo a questão deve ser resolvida por meio de ação autônoma para essa finalidade - Precedentes. Recurso desprovido, nessa parte.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO REQUERIDO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS PELO PATRONO DESCONSTITUÍDO DESCABIMENTO Como a aferição do percentual devido deverá ser dirimida em ação própria, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, eventual intimação dos novos patronos na ação de execução, não produzirá os efeitos almejados. Recurso desprovido, nessa parte.
Os embargos de declaração opostos (fls. 160-165) foram rejeitados (fls. 167-170).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 11, 489, incisos IV e VI, 827 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e 22, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando, em síntese, a possibilidade de arbitramento e execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos da execução e a necessidade de intimação do patrono do cessionário para composição, além de apontar divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 129-148).
Postulou o provimento do recurso especial.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 174-189).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 190-193).
Interposto agravo em recurso especial (fls. 196-216).
Em decisão de fls. 247, conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia.
É, no essencial, o relatório.
A irresignação recursal não prospera, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
[trecho intermediário suprimido]
constitui ato infralegal interna corporis.
Se não bastasse, no caso dos autos, não há informação de que as partes concordaram com a divisão dos honorá rios, ou seja, que inexista litígio sobre o tema, a ponto de autorizar a execução nos mesmos autos por advogado sem mandato vigente.
No tocante à alegada violação do art. 105, III, alínea "c", da CF (dissídio jurisprudencial), o recurso também deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão impugnado firmou-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial deste Tribunal, conforme exposto acima.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em razão da ausência de fixação da verba pelo J uízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.