DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADREINNE LEE DEE OLIVEIRA FREITAS, com fundamento … — REsp REsp 2225680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADREINNE LEE DEE OLIVEIRA FREITAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a ação de arbitramento e cobrança de aluguéis em imóvel comum, quando um dos coproprietários, ex-cônjuge, reside no bem com os filhos menores do casal, provendo o sustento destes.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CONDÔMINOS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ADREINNE LEE DEE OLIVEIRA FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a ação de arbitramento e cobrança de aluguéis em imóvel comum, quando um dos coproprietários, ex-cônjuge, reside no bem com os filhos menores do casal, provendo o sustento destes.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 429-430):
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO "PRO INDIVISO" SOBRE IMÓVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. ADMISSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CONDÔMINOS. AUTORES QUE POSSUEM O DIREITO DE SER INDENIZADOS PELA PRIVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO DO BEM, NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES QUE TITULARIZAM. COAUTORA QUE DEMONSTROU SER TITULAR DA FRAÇÃO IDEAL DE 50%. ACORDO CELEBRADO PELO OUTRO DEMANDANTE COM A RÉ, NO BOJO DA RESPECTIVA AÇÃO DE DIVÓRCIO, A DISPOR SOBRE A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, QUE NÃO É OPONÍVEL A ESTA REQUERENTE, JÁ QUE NÃO PARTICIPOU DE SUA CELEBRAÇÃO E TAMPOUCO ERA PARTE NAQUELE PROCESSO. LOCATIVO MENSAL, PORTANTO, QUE LHE DEVERÁ SER PAGO NESSA PROPORÇÃO (50%). CO-DEMANDANTE, POR OUTRO LADO, QUE TITULARIZA A FRAÇÃO DE 25% DO BEM. ACORDO CELEBRADO POR ELE CELEBRADO COM A RÉ NOS AUTOS DO DIVÓRCIO, ADEMAIS, EM QUE DISPENSARAM ALIMENTOS RECÍPROCOS (AÍ INCLUÍDA EVENTUAL PRESTAÇÃO "IN NATURA", CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA). OBRIGAÇÃO, TODAVIA, POR ELE ALI ASSUMIDA DE SUPORTAR A METADE DAS DESPESAS DE HABITAÇÃO DOS DOIS FILHOS DO CASAL. IMÓVEL QUE VEM SENDO UTILIZADO POR TRÊS OCUPANTES (GENITORA REQUERIDA E DOIS FILHOS). RÉ QUE DEVERIA, EM TESE, SUPORTAR 2/3 DOS CUSTOS RESPECTIVOS DE OCUPAÇÃO (1/3 POR DIREITO PRÓPRIO, E 1/3 RELATIVO À METADE DOS CUSTOS DOS FILHOS), CORRESPONDENTES A 16,66% DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL, EM FAVOR DO EX-MARIDO. SENTENÇA QUE LHE DEFERIU PERCENTUAL LIGEIRAMENTE MENOR (12,5%). MANUTENÇÃO DO QUANTO ALI DECIDIDO, À FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DO COAUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.566, IV, do Código Civil.
Aduz que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo viola o citado dispositivo ao impor a obrigação de pagamento de aluguel pelo uso do imóvel comum, onde reside com os filhos menores.
A recorrente sustenta que a fruição do imóvel não é exclusiva, mas compartilhada com os filhos, o que afasta a justificativa para indenização ao ex-cônjuge.
Defende que a
[trecho intermediário suprimido]
no imóvel comum juntamente com os filhos menores do casal, e o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de aluguel, desconsiderou que tal uso, ainda que exclusivo contra o recorrido, é compartilhado com a prole e representa a forma de cumprimento do dever de sustento. A imposição de aluguel, sob essas circunstâncias, viola o disposto no artigo 1566, IV, do Código Civil, ao onerar indevidamente a genitora responsável pela guarda e sustento dos filhos.
Ademais, a alegação de que o acordo de divórcio previa a alienação do imóvel e posterior aquisição de outro para usufruto dos filhos não afasta a aplicação do entendimento consolidado, uma vez que a prioridade é o bem-estar e a moradia dos menores, dever este compartilhado por ambos os genitores.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e julgar improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.