DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A — REsp REsp 2225686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- Reconhecimento da legitimidade de parte "ad causam".
- Fatos ocorridos já na vigência da Lei nº 13.281/2016.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7681, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 210):
Apelação. Cobrança. Depósito de veículo apreendido. Reconhecimento da legitimidade de parte "ad causam". Cobrança de diárias de estacionamento. Limitação das diárias. Possibilidade. Incidência, contudo, do disposto no art. 271, §10º do CTB. Fatos ocorridos já na vigência da Lei nº 13.281/2016. Veículo apreendido em razão de infração administrativa de trânsito. Limitação a seis meses. Parcial procedência. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 230-233).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, notadamente a violação do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época dos fatos, e a contradição ao aplicar legislação posterior à ocorrência da apreensão do veículo para definir o prazo de limitação das diárias.
Também invoca violação dos arts. 1.196, 1.204 e 1.368-B do Código Civil, bem como do art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido em decorrência de infração de trânsito é do devedor fiduciante, possuidor direto do bem. Defende que a obrigação não possui natureza propter rem a ponto de vincular o credor fiduciário que não deu causa à apreensão.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 262). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 264-266).
Interposto o competente agravo (fls. 269-277), foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 280-293).
Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 386).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre teses fundamentais para o deslinde da causa, notadamente a aplicação da lei vigente à
[trecho intermediário suprimido]
conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 910.776/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018 - grifou-se).
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% do valor da condenação, observada eventual sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional dos encargos processuais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.