DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2225689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Ação de despejo em razão de inadimplemento contratual.
- Apelo do locatário a arguir a existência de interesse público na manutenção da locação porque o imóvel é utilizado para prestação de serviço móvel de telefonia.
- 9º, III, da Lei nº 8.245/91, demonstrado o inadimplemento das obrigações contratuais, é cabível o desalijo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 384-385):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REITERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Ação de despejo em razão de inadimplemento contratual. Sentença de procedência. Apelo do locatário a arguir a existência de interesse público na manutenção da locação porque o imóvel é utilizado para prestação de serviço móvel de telefonia.
Conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, demonstrado o inadimplemento das obrigações contratuais, é cabível o desalijo.
Não há falar em adimplemento substancial, visto que a recorrente inadimpliu as obrigações contratuais em mais de uma oportunidade, inclusive já se valendo da purga da mora anteriormente, não podendo se valer novamente dessa medida, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei 8.245/91. Inexistente, no caso, interesse público apto a inviabilizar o despejo.
Ponderação entre pretensões meramente privadas, no âmbito patrimonial, a tratar-se apenas do custo para a empresa de telefonia do remanejamento dos equipamentos frente ao valor mensal do imóvel para o seu proprietário.
Não há falar em dilação de prazo para desocupação, visto que já houve tempo suficiente para que a apelante planejasse a desocupação do imóvel.
Recurso ao qual se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 416-420).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; do art. 52 da Lei n. 8.245/91 e do art. 1.142 do Código Civil. Sustentou a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão quanto à análise do adimplemento substancial, ao argumento de que o débito se referia a diferenças de reajuste e não à integralidade dos aluguéis, bem como omissão quanto à essencialidade do serviço público prestado (telefonia móvel) e o impacto da desmobilização da torre.
No mérito, defendeu que a decisão violou o art. 52 da Lei do Inquilinato e o art. 1.142 do Código Civil, pois deve ser protegido o fundo de comércio e a continuidade do serviço público essencial, sustentando que não houve justificativa legal para o término da relação locatícia e que o prazo para desocupação deveria ser dilatado para 180 dias, dada a complexidade técnica de remoção dos equipamentos.
Apesar de intimada, a parte
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação da similitude fática, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de rescisão contratual e indenização em casos de propaganda enganosa e inadimplemento contratual por parte do shopping center, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.810.685/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 15% (quinze por cento) a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente, mantendo a base de cálculo estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.