ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento na parte conhecida, em demanda envolvendo embargos à execução de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de seguro, sob o argumento de ausência de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária.
- Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para extinguir a execução, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rediscussão da matéria.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento na parte conhecida, em demanda envolvendo embargos à execução de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de seguro, sob o argumento de ausência de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária.
2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para extinguir a execução, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente.
3. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem enfrentar jurisprudência que admite afastar a Súmula 7 em casos de revaloração jurídica dos fatos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a incidência das referidas súmulas e dar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com efeitos modificativos, e se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar jurisprudência que admite a revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado as questões submetidas e considerado o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente.
7. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
8. Os embargos de declaração não são
[trecho intermediário suprimido]
em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.