ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação em ação coletiva de consumo, determinando repetição do indébito aos consumidores que pagaram ingresso inteiro quando tinham direito à meia-entrada.
- A recorrente alega ter comprovado através de borderô de vendas e documentação probatória a disponibilização de mais de 40% dos ingressos com desconto de meia-entrada, em cumprimento da Lei Estadual nº 14.612/2014.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023.) grifei Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13319, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. MEIA-ENTRADA. LEI ESTADUAL Nº 14.612/2014. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I E II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação em ação coletiva de consumo, determinando repetição do indébito aos consumidores que pagaram ingresso inteiro quando tinham direito à meia-entrada.
2. A recorrente alega ter comprovado através de borderô de vendas e documentação probatória a disponibilização de mais de 40% dos ingressos com desconto de meia-entrada, em cumprimento da Lei Estadual nº 14.612/2014.
3. A pretensão recursal de reconhecer o cumprimento da obrigação legal através da documentação apresentada demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento vedado em recurso especial.
5. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por LIVEPASS INGRESSOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 379-388):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MEIA-ENTRADA. LEGISLAÇÃO. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA PARA O SHOW "LIVE MUSIC - QUEEN * ADAM LAMBERT" FOI OFERTADO PARA APENAS UM SETOR, DIFERENTE DO QUE OCORREU NO ESTADO DE SÃO PAULO.
LEI ESTADUAL QUE EXIGE QUE 40% DOS INGRESSOS SEJAM DISPONIBILIZADOS COM O BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA. DIREITO MATERIAL RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA, AOS CONSUMIDORES QUE TINHAM DIREITO AO BENEFÍCIO, MAS EFETUARAM O PAGAMENTO DO INGRESSO POR INTEIRO, EXCETUANDO O VALOR DOS SERVIÇOS ADICIONAIS OFERECIDOS EM CAMAROTES, ÁREAS E CADEIRAS ESPECIAIS.
CASO CONCRETO QUE IMPLICA NO RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANTO AO
[trecho intermediário suprimido]
do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
3 . Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023.) grifei
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.