DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO SANTOS RAM… — RHC RHC 222570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO SANTOS RAMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Eis a ementa: DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO SANTOS RAMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 117-127). Eis a ementa:
DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado para concessão da liberdade provisória de paciente acusado da prática de tráfico de drogas. Alegação de ausência dos requisitos para a custódia, motivação inidônea para manutenção da segregação e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade da prisão preventiva, considerando a possibilidade de medidas cautelares diversas, além das circunstâncias pessoais do paciente. III. Razões de Decidir 3. A decisão que determinou a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 4. A custódia cautelar se justifica pela prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias pessoais desfavoráveis. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de pressupostos legais, uma vez que baseada em elementos genéricos e abstratos. Aduz que não há risco atual decorrente da liberdade do acusado, pois é ínfima a quantidade de droga apreendida (7,29g de cocaína) e os maus antecedentes registrados não referem-se a tráfico de drogas (e-STJ, fls. 133-142).
Alega que a medida extrema é desproporcional, considerando-se que, em caso de condenação, o regime inicial seria provavelmente o semiaberto e há a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (e-STJ, fl. 139).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição, se necessária, por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, no que tange às teses relativas aos fundamentos da prisão preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, essas já foram decididas no bojo do HC 1.025.345/SP, de minha relatoria, conforme decisão publicada em 15/8 /2025, o que configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA
[trecho intermediário suprimido]
flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483 /MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.