DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CP-CONSTRUPLAN GERENCIAMENTO DE OBRAS E NEGÓCIOS L… — REsp REsp 2225702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CP-CONSTRUPLAN GERENCIAMENTO DE OBRAS E NEGÓCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos nos seguintes termos (fl.
- 1.687): RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de que três das duplicatas objeto dos embargos à execução foram objeto de ação declaratória anterior - Omissão - Ocorrência - Omissão sanada - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, em relação àquelas duplicatas - Alegação de litigância de má-fé da Embargante - Não caracterização - Embargos acolhidos.
- RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Descabimento - Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil - Caráter infringente - Embargos rejeitados.
Resultado indicado
Por fim, não conhecido o recurso interposto pela alínea "a" do inciso III do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CP-CONSTRUPLAN GERENCIAMENTO DE OBRAS E NEGÓCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.520):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Duplicatas mercantis - Títulos negociados com empresa de Factoring - Declaração emitida pelo Sacador reconhecendo a total ausência de lastro dos títulos, que foram emitidos "por equívoco" - Circunstância que impede o reconhecimento de sua força executiva - Instauração de inquérito policial destinado a apurar a existência de conluio entre preposto da sacada e a Sacadora, quanto à prática do crime de duplicata simulada - Circunstância, porém, incapaz de sanar o vício que contamina os títulos - Sentença reformada - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 1.687):
RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de que três das duplicatas objeto dos embargos à execução foram objeto de ação declaratória anterior - Omissão - Ocorrência - Omissão sanada - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, em relação àquelas duplicatas - Alegação de litigância de má-fé da Embargante - Não caracterização - Embargos acolhidos.
RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Descabimento - Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil - Caráter infringente - Embargos rejeitados.
Rejeitados segundos embargos de declaração opostos (fls. 1.823-1.826).
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 86 do CPC e deixou de observar arestos desta Corte.
Afirma, em síntese, que (fl. 1.837):
Em continuidade, insta registrar que houve ofensa à legislação federal constante ao artigo 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista que seu caput dispõe acerca da distribuição dos honorários sucumbenciais na hipótese de sucumbência recíproca, vejamos: "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Nesse passo, o v. acórdão ora recorrido claramente não distribuiu de forma proporcional os honorários sucumbenciais entre as partes, na medida em que arbitrou os honorários em 20% em favor da recorrida, a qual auferiu êxito em
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.538.221/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Grifei.)
Logo, restando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incabível o conhecimento do recurso especial, ante o óbice constante da Súmula 83 do STJ.
Ademais, rever as conclusões alcançadas implicaria revolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, não conhecido o recurso interposto pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, incabível sua análise pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por CP-CONSTRUPLAN GERENCIAMENTO DE OBRAS E NEGOCIOS LTDA.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios recursais, visto que já arbitrados no valor máximo permitido pela corte estadual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.