DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIÃO MERCANTIL FOMENTO LTDA., com fundamento no a… — REsp REsp 2225702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIÃO MERCANTIL FOMENTO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos nos seguintes termos (fl.
- 1.687): RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de que três das duplicatas objeto dos embargos à execução foram objeto de ação declaratória anterior - Omissão - Ocorrência - Omissão sanada - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, em relação àquelas duplicatas - Alegação de litigância de má-fé da Embargante - Não caracterização - Embargos acolhidos.
- RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Descabimento - Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil - Caráter infringente - Embargos rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIÃO MERCANTIL FOMENTO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.520):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Duplicatas mercantis - Títulos negociados com empresa de Factoring - Declaração emitida pelo Sacador reconhecendo a total ausência de lastro dos títulos, que foram emitidos "por equívoco" - Circunstância que impede o reconhecimento de sua força executiva - Instauração de inquérito policial destinado a apurar a existência de conluio entre preposto da sacada e a Sacadora, quanto à prática do crime de duplicata simulada - Circunstância, porém, incapaz de sanar o vício que contamina os títulos - Sentença reformada - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 1.687):
RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de que três das duplicatas objeto dos embargos à execução foram objeto de ação declaratória anterior - Omissão - Ocorrência - Omissão sanada - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, em relação àquelas duplicatas - Alegação de litigância de má-fé da Embargante - Não caracterização - Embargos acolhidos.
RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Descabimento - Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil - Caráter infringente - Embargos rejeitados.
Rejeitados segundos embargos de declaração opostos (fls. 1.823-1.826).
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 373, incisos I e II, 113, 290, 294 e 932, inciso III, todos do Código Civil, 25 da Lei nº 5.474/1968 e 17 e 29, ambos do Decreto nº 53.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e deixou de observar arestos desta Corte.
Afirma, em síntese, que (fls. 1.713-1.714):
Portanto, ao se basear na confissão da requerida Ênio para fundamentar seu acórdão, confissão esta baseada em meras alegações, o D. Tribunal infringiu o disposto no inciso I do artigo 373, assim como o inciso II, já que não haviam provas cabais do fato constitutivo do direito da autora/recorrente, enquanto a ré/recorrente provou os fatos modificativos do almejado direito da autora/recorrida. "(fl. 1703)
"Pois bem. Ainda que se entenda que o título em
[trecho intermediário suprimido]
DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.028.517/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
Portanto, não há que se reconhecer do recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme se extrai da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto pela recorrente UNIÃO MERCANTIL FOMENTO LTDA.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do ora recorrente para 12% do valor atualizado da causa, descontado o valor dos títulos considerados hígidos e válidos à execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.