DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no a… — REsp REsp 2225706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Suspensão que não se aplica ao presente caso.
- Pretensão à substituição da penhora por seguro garantia.
- Manutenção da aplicação do artigo 835, do CPC.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2025363 GO 2022/0207925-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Dessa forma, estando o acórdão recorrido, neste ponto, em dissonância com o entendimento deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.10945., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 124):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Suspensão que não se aplica ao presente caso. Pretensão à substituição da penhora por seguro garantia. Indeferimento. Manutenção da aplicação do artigo 835, do CPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. Recurso a que se nega provimento, com observação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 144-153).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1.036, caput, 1.040, II e 1.041, do CPC, ao não determinar a suspensão da fase de cumprimento de sentença, em razão da decisão proferida no RE nº 632.212 (Tema 285/STF).
Sustenta, outrossim, afronta aos arts. 520, I, 805, 835, 847 e 848, parágrafo único, do CPC, por não ter sido aceito seguro-garantia em substituição à penhora em dinheiro.
Finalmente, alega violação dos arts. 281 e 523, § 1º, do CPC, por ter sido mantida a intimação do recorrente para pagamento, mesmo sendo reconhecido que a publicação se deu em nome de seus antigos advogados, quando já informado nos autos os atuais, com pedido de intimação destes.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 177).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 178-180), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 183-195).
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 197).
Por decisão monocrática de minha relatoria, não foi conhecido do agravo em recurso especial (fls. 214-219).
Interposto agravo interno (fls. 223-229), também por decisão de minha relatoria, foi tornada sem efeito a decisão anterior, determinando-se a conversão do agravo em recurso especial (fls. 238-240).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que
[trecho intermediário suprimido]
tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015.
10 . Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 2025363 GO 2022/0207925-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido, neste ponto, em dissonância com o entendimento deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, lhe dou provimento para autorizar a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia, cabendo às instâncias ordinárias verificar as demais condições de aceitabilidade desta modalidade de garantia no caso específico .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.