ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a decisão interlocutória para homologar o acordo celebrado entre as partes, a pedido de terceiros credores.
- Recurso especial interposto em 3/7/2024 e concluso ao gabinete em 5/8/2025.
Resultado indicado
Restringindo-se, portanto, o objeto recursal à legalidade da homologação, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão estadual que reformou a decisão interlocutória inicial e homologou a transação realizada pelas partes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DISPENSÁVEL. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a decisão interlocutória para homologar o acordo celebrado entre as partes, a pedido de terceiros credores.
2. Recurso especial interposto em 3/7/2024 e concluso ao gabinete em 5/8/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a resilição bilateral e imotivada da transação que, firmada com cláusula de irrenunciabilidade e irretratabilidade pelas partes, foi objeto de penhora no rosto dos autos por terceiros antes de homologada pelo Juízo.
III. Razões de decidir
4. A transação - espécie de autocomposição - constitui-se de negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual institui direito material e gera efeitos independentemente de sentença.
5. Uma vez manifestada a vontade de ambas as partes e concretizada a transação, o negócio jurídico passa a produzir todos os seus efeitos, não sendo cabível a tentativa posterior de desconstituição, sobretudo quando a avença é firmada com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade.
6. O Juízo não pode permitir que eventual desistência do negócio jurídico autocompositivo seja realizada em descompasso com as demais normas do ordenamento jurídico, com nítida finalidade de prejudicar interesses alheios e vulnerar a efetividade do processo.
7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que homologou a transação firmada com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como rejeitou o pedido de desistência imotivada formulado após a intimação da penhora no rosto dos autos.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por KPFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
[trecho intermediário suprimido]
rosto dos autos, como forma de invalidar a decisão impugnada, verifica-se que a devedora, ora embargante, tinha plena ciência da execução que estava em curso e do recebimento do débito que estava sendo perseguido pelos ora embargados (0040702-47.2021.8.26.0100), cuja intimação da constrição fora publicado em 21/10/23, portanto, anteriormente ao pedido de desistência, formalizado em 7/11/23" (e-STJ fl. 61).
15. Restringindo-se, portanto, o objeto recursal à legalidade da homologação, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão estadual que reformou a decisão interlocutória inicial e homologou a transação realizada pelas partes.
5. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.