DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENATO D… — RHC RHC 222572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENATO DUARTE GENEROSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.
- Nas razões recursais, a Defesa alega que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENATO DUARTE GENEROSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.271124-7/000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.
Nas razões recursais, a Defesa alega que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema, bem como o excesso de prazo da segregação, em razão do descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 124-127).
As informações foram prestadas (fls. 135-159 e 160-164).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do pedido (fls. 189-191).
É o relatório.
Decido.
Em relação à alegação de excesso de prazo da segregação, em razão do descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo que a referida matéria não foi apreciada pelo Tribunal no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal a quo de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, o Juízo de primeiro grau, ao negar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, consignou os seguintes fundamentos (fl. 40; grifamos):
Tratando-se o acusado de réu reincidente, que respondeu ao processo preso, não havendo notícia de alteração do quadro fático, conjugado com a existência de execução penal em aberto, subsistindo os motivos que autorizaram a segregação cautelar, tendo em vista ainda a quantidade de pena privativa de liberdade ora aplicada, aliado aos dados empíricos já mencionados, imperiosa a , com vistas a evitar a reiteração delitiva, manutenção da prisão preventiva garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, pelo que nego o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem, por sua vez, assinalou, in verbis (fls. 94-98; grifamos):
No contexto, não se identificou ilegalidade na fundamentação utilizada pela autoridade impetrada para decretar a prisão preventiva, uma vez que amparada em prova da materialidade e indícios de autoria
[trecho intermediário suprimido]
a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.