DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gustavo Lima Andrade, com fundamento na alínea a d… — REsp REsp 2225737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gustavo Lima Andrade, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que o acórdão negou vigência do art.
- 226, II, do CPP, admitindo como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido.
- 68, parágrafo único, do Código Penal, porque reconhecidas duas majorantes na terceira etapa da dosimetria, mais especificamente o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, sem fundamentação idônea para tanto.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gustavo Lima Andrade, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000796-49.2018.8.24.0023 (fls. 238/242).
Apontou a defesa que o acórdão negou vigência do art. 226, II, do CPP, admitindo como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido. Subsidiariamente, sustentou violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, porque reconhecidas duas majorantes na terceira etapa da dosimetria, mais especificamente o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, sem fundamentação idônea para tanto.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a nulidade do reconhecimento realizado e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena, pela impossibilidade da incidência cumulativa da causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo a do concurso de agentes (fl. 277).
Oferecidas contrarrazões (fls. 296/301), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 313/314).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 356/360).
É o relatório.
A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do CPP.
Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1.258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando,
[trecho intermediário suprimido]
aplicada, na forma do art. 33, §2 º, b, do Código Penal, que não supera 8 anos, mesmo que computada a condenação relativa à corrupção de menores.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais comandos estabelecidos no acórdão.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NA SOBREPOSIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.