DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IGOR ALEXANDRE BARBOSA NASCIMENTO contra acórdão p… — REsp REsp 2225742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IGOR ALEXANDRE BARBOSA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0810903-21.2024.8.14.0401, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal (de roubo majorado pelo emprego de arma branca), à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IGOR ALEXANDRE BARBOSA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0810903-21.2024.8.14.0401, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (de roubo majorado pelo emprego de arma branca), à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa (fls. 191/205).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 259/267). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMPROVIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Igor Alexandre Barbosa Nascimento contra a sentença do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (faca) descrito no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa. O crime ocorreu no dia 29/05/2024, quando o Apelante, mediante ameaças e uso de faca, subtraiu o colar da vítima Henryeth Muniz de Mello Fernandes, que sofreu lesões leves. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação e pede o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para absolvição do acusado; (ii) analisar a legalidade da fração de aumento superior a 1/6 na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) verificar a adequação da fração aplicada em razão da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e materialidade do crime estão comprovadas pelas provas documentais e testemunhais, como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, vídeo de câmera de segurança e os depoimentos da vítima e da testemunha Alcyr Valério Rodrigues de Paiva, que confirmam a versão dos fatos. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos crimes de roubo, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando corroborada por outras provas.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
sexto utilizada na sentença pela pluri reincidência do agente, que prevalece sobre a atenuante, perfazendo 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Na terceira fase, elevo a pena em um terço pela causa de aumento, perfazendo a pena final 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão.
No tocante à pena de multa, reduzo-a de forma proporcional à redução da pena privativa de liberdade, observando-se as demais considerações da sentença, porque não impugnadas, perfazendo 218 dias-multa no valor unitário mínimo, mantidas as demais cominações da sentença, inclusive o regime de cumprimento de pena fixado em sentença, e não impugnados no recurso.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, neste extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reduzir a pena privativa de liberdade e pena de multa impostas ao recorrente na forma acima estabelecida, mantida, no mais, a sentença proferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.