ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2225746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (RESERVA EXTRATIVISTA).
- PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DESAPROPRIAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (RESERVA EXTRATIVISTA). CADUCIDADE NÃO VERIFICADA. LEI N. 9.985/2000. PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE.
1. "A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito" (REsp n. 2.172.289/MA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
2. Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei n. 4.132/1962, porquanto a desafetação de imóvel destinado à criação de unidade de conservação depende de lei específica, conforme previsão do art. 22, § 7º, da Lei n. 9.985/2000.
3. Recurso especial provido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Na origem, cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo ICMBio em face de Tomaz Rodrigues da Silva. Alegou-se que o imóvel objeto da demanda está inserido na Reserva Extrativista Ciriaco, situada no Município de Cidelândia, sobre a qual se declarou interesse ambiental, conforme o Decreto n. 534, de 20 de maio de 1992, e o Decreto s/n, de 17 de junho de 2010.
A sentença de piso extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência da pretensão desapropriatória.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso, em aresto assim ementado (fl. 172):
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERSSE SOCIAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA DO CIRIACO. DECADÊNCIA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ART. 3º DA LEI 4.132/62. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO ICMBio NÃO PROVIDA.
1. A sentença recorrida decidiu a causa em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça que têm entendimento de que o
[trecho intermediário suprimido]
ao caso em exame, para efeito de prequestionamento, estão dentro das suas respectivas normatividades, destinados aos seus fins, sem que conflitem entre si e/ou afrontem o texto constitucional, em razão do entendimento explicitado na fundamentação retrocitada para manter a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da decadência da pretensão expropriatória.
Todavia, não se mostra acertada a conclusão da instância de origem. Isso porque o decisum proferido pela Corte Regional, ao assentar a caducidade do decreto expropriatório, acaba por promover verdadeira desafetação da área destinada à reserva extrativista, em desconsideração à regra prevista no art. 22, § 7º, da Lei n. 9.985/2000.
Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido para que, afastada a decadência, seja processada e julgada a ação de desapropriação proposta pelo ICMBio.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.