ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- 11.34/2006 AFASTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
- FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10633, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.34/2006 AFASTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, e determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG para manifestação sobre a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou eventual ocorrência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação do Ministério Público de que a negativa do benefício na origem se baseou em elementos concretos que demonstram a dedicação do recorrido a atividades criminosas.
3. Saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ou se podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a quantidade e a nocividade da droga, isoladamente, não autorizam o afastamento do tráfico privilegiado.
5. A interpretação global da decisão não supre a ausência de fundamentação expressa para afastar o redutor, sendo vedado ao julgador sustentar sua conclusão em ilações, impressões subjetivas ou referências dispersas que não integraram a razão de decidir.
6. Para excluir o tráfico privilegiado, é necessário fundamentação explícita, com indicação de elementos concretos e individualizados que revelem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa, o que não foi demonstrado
[trecho intermediário suprimido]
incorreram em bis in idem ao valorar a natureza e a quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria da pena, cabendo a este juízo apenas corrigir a distorção largamente apontada tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte.
3. Não é possível atender o pleito ministerial de decotar o aumento promovido na pena-base, pois não há qualquer ilegalidade no recrudescimento da basilar pela natureza e quantidade de drogas, haja vista o previsto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Imperioso, pois, reconhecer a minorante do tráfico de drogas na sua fração máxima, a míngua de outros fundamentos que impedissem a sua incidência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.