ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- 11.34/2006 AFASTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
- FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10633, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.34/2006 AFASTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para estabelecer a minorante do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, bem como determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG para manifestação sobre a celebração do ANPP ou eventual ocorrência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao patamar máximo previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a valoração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria impede sua consideração na terceira fase, em razão da vedação ao bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve observar o patamar máximo, quando a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, para evitar a indevida dupla valoração negativa dos mesmos elementos (bis in idem).
4. A acusação não impugnou a valoração da pena-base nem questionou a impossibilidade de reutilizar a quantidade de droga para modular o redutor, não havendo respaldo jurídico para reduzir a pena-base ao mínimo legal apenas para justificar a aplicação do benefício em grau inferior, sob pena de configurar reformatio in pejus.
5. A vedação à reformatio in pejus e o princípio da devolutividade recursal impedem que o órgão julgador altere a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria.
6. A única solução juridicamente adequada, preservando-se a integridade do sistema trifásico, é a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
incorreram em bis in idem ao valorar a natureza e a quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria da pena, cabendo a este juízo apenas corrigir a distorção largamente apontada tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte.
3. Não é possível atender o pleito ministerial de decotar o aumento promovido na pena-base, pois não há qualquer ilegalidade no recrudescimento da basilar pela natureza e quantidade de drogas, haja vista o previsto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Imperioso, pois, reconhecer a minorante do tráfico de drogas na sua fração máxima, a míngua de outros fundamentos que impedissem a sua incidência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.