ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, para aplicar a minorante do § 4º do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10633, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUBTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação sobre a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) ou eventual ocorrência de prescrição.
2. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, a violação ao art. 619 do CPP por ausência de manifestação sobre teses defensivas, e requer a reconsideração da decisão agravada para: (i) reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição; (ii) cassar o acórdão estadual por negativa de vigência ao art. 619 do CPP; (iii) absolver o agravante da prática de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para uso; (iv) fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por ausência de manifestação sobre teses defensivas; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da absolvição, desclassificação, prescrição da pretensão punitiva, ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o art. 619 do CPP tem por finalidade assegurar a integridade lógica da decisão judicial, restringindo sua utilização às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O simples inconformismo da parte com a solução conferida pelo órgão julgador não autoriza a oposição de embargos de declaração.
5.
[trecho intermediário suprimido]
extinção da punibilidade deve ser necessariamente examinada pela instância originária, não cabendo seu reconhecimento direto nesta via estreita.
Diante de tal panorama, as teses recursais que visam ao reconhecimento de negativa de vigência aos dispositivos mencionados não podem ser conhecidas, à míngua de prequestionamento, o que impede o exame do mérito recursal.
No tocante ao regime prisional, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, mostra-se adequado e proporcional o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Pelas mesmas razões, não se revela socialmente recomendável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.