DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2225775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o acórdão recorrido, no âmbito de revisão criminal, absolveu a recorrida, Elenara Vassallo de Mello Paz, da imputação da prática do crime de falso testemunho (art.
- 342 do Código Penal) e reverteu condenação anterior, firmada em grau de apelação, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, que fora substituída por duas penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3579
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Revisão Criminal n. 5042263-70.2024.4.04.0000/RS.
Consta dos autos que o acórdão recorrido, no âmbito de revisão criminal, absolveu a recorrida, Elenara Vassallo de Mello Paz, da imputação da prática do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) e reverteu condenação anterior, firmada em grau de apelação, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, que fora substituída por duas penas restritivas de direitos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nas razões, afirma o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 621, I, do CPP e negou-lhe vigência.
O Ministério Público Federal, nesta instância, apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 91-95).
Decido.
O Tribunal de origem, ao julgar procedente a revisão criminal, entendeu que a condenação da recorrida contrariou a evidência dos autos, ao reinterpretar o conjunto probatório sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Consignou o acórdão:
..
O pedido da defesa merece prosperar. Segundo se depreende dos autos, ELENARA foi denunciada por fazer afirmação falsa, na qualidade de testemunha, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 08660.059730/2017-10, instaurado e processado pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, para apurar a conduta de Ailon, policial rodoviário federal lotado em Santana do Livramento/RS, suspeito de atuar como gerente/administrador de empresas, em desconformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos. A requerente teria sido intimada para testemunhar sobre os fatos pelos policiais rodoviários federais responsáveis pelo ato, Gabriel Miller Vitorino e Douglas Paveck Bomfim. Na ocasião, forneceu diversas informações que se coadunava com as suspeitas que recaíam sobre Ailon, pois havia sido funcionária de um posto de combustíveis supostamente administrado por ele. Entretanto, posteriormente, ao depor perante a Comissão de Sindicância, devidamente compromissada, a requerente contradisse o inteiro teor do que fora relatado aos policiais responsáveis pela sua intimação, adotando postura bastante favorável ao agente policial investigado - o qual, aliás, estava presente no depoimento. A sentença foi absolutória, por ausência de materialidade delitiva (processo 5001888- 54.2021.4.04.7106/RS, evento 48, SENT1). Interposta apelação pelo MPF, a 8ª Turma do TRF4 deu provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
permeia a situação, não era razoável exigir que ELENARA resistisse ao medo e arriscasse sua segurança e o seu sustento para prestar um depoimento verídico no Processo Administrativo Disciplinar, no qual, inclusive, o policial investigado estava presente. Esperar tal atitude seria impor um "ônus heroico", desconectado da realidade, que a lei não impõe.
Como se sabe, a inexigibilidade de conduta diversa é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, admitida pelos Tribunais pátrios, que se configura quando o agente, diante das circunstâncias concretas, não tinha condições de agir de outra forma, senão cometendo o fato típico e ilícito. .. (fls. 42-45).
No caso concreto, a absolvição resultou do reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa pelo acórdão impugnado, fundamento não atacado pelo recurso especial, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.