DECISÃO Trata-se de recurso especial por JHONATAN DE OLIVEIRA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — REsp REsp 2225779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial por JHONATAN DE OLIVEIRA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- O recorrente foi condenado por infração ao art. artigo 155, §4º, inciso I, c/c o artigo14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 07 sete) dias-multa. (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para requerer sejam declaradas ilícitas as provas obtidas com a abordagem realizada pela Guarda Municipal de Campo Largo/PR, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido, com [trecho intermediário suprimido] fundadas razões para se crer na prática de um delito, especialmente diante da notícia anterior de que estava ocorrendo um crime de furto naquela localidade, restando autorizada, portanto, a realização da busca pessoal, com a consequente captura do acusado, ora recorrente, em virtude do estado de flagrância, após ele ter confessado que o veículo não era de sua propriedade e que estava tentando fazer a ligação direta para furtar o automóvel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial por JHONATAN DE OLIVEIRA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O recorrente foi condenado por infração ao art. artigo 155, §4º, inciso I, c/c o artigo14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 07 sete) dias-multa. (fls. 292-295)
O Tribunal manteve a sentença (fls. 439-450).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para requerer sejam declaradas ilícitas as provas obtidas com a abordagem realizada pela Guarda Municipal de Campo Largo/PR, conforme o art. 157, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição de JHONATAN DE OLIVEIRA PEREIRA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 518-529)
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O acórdão foi assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto diante da sentença que condenou o acusado pela tentativa da prática de furto qualificado, impondo-lhe a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 07 dias-multa, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, fixando-se ainda indenização por danos materiais. 1.2. O réu apelou, pedindo o reconhecimento da ilicitude da abordagem realizada pela Guarda Municipal, com a consequente nulidade das provas decorrentes; b) a absolvição por insuficiência de provas para a condenação; c) fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Ilegalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal e nulidade das provas decorrentes. 2.2. Suficiência das provas produzidas para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Guarda Municipal agiu dentro de suas atribuições ao realizar a abordagem em situação de flagrante delito, conforme previsto no art. 301 do Código de Processo Penal. 3.2. A materialidade e autoria delitivas estão demostradas pelas provas documentais e testemunhais, incluindo a palavra da vítima, os depoimentos dos guardas municipais e a confissão informal do acusado. 3.3. O apelante não conseguiu gerar dúvida razoável quanto à sua responsabilidade pelo crime, não apresentando provas que sustentasse uma versão de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com
[trecho intermediário suprimido]
fundadas razões para se crer na prática de um delito, especialmente diante da notícia anterior de que estava ocorrendo um crime de furto naquela localidade, restando autorizada, portanto, a realização da busca pessoal, com a consequente captura do acusado, ora recorrente, em virtude do estado de flagrância, após ele ter confessado que o veículo não era de sua propriedade e que estava tentando fazer a ligação direta para furtar o automóvel.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 568 STJ, arts. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, §4º, II do RISTJ, que autorizam o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com ju risprudência pacificada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, forte nos arts. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, Súmula n. 568, STJ, e o art. 255, §4º, II do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.