DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — REsp REsp 2225782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais, incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.578.553/SP) - Inadmitida a tarifa de avaliação do bem porque, apesar de admitida pelo C.
- STJ, o réu não demo nstrou a efetiva realização do serviço cobrado - Afastado o seguro prestamista - Resp.
Resultado indicado
1.639.320-SP (Tema 972) - Retirada do postulante a liberdade de escolher a seguradora de seu interesse - Ausente a apólice de seguro - Repetição do indébito na pretendida forma dobrada (EAREsp nº 600.663/RS) - Autorizada a compensação dos créditos, caso ainda não quitada a contratação controvertida - Dano moral não evidenciado - Ausência de prejuízo efetivo a direito da personalidade - Mero aborrecimento - Demanda procedente em parte - Sucumbência do autor, beneficiário de gratuidade judiciária - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico (fls. 436-438).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 317):
Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c. c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (2,51% a. m. e 34,64% a. a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação (novembro/2022) - Admitida a capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Possibilidade de cobrança da tarifa de registro do contrato (R Esp. 1.578.553/SP) - Inadmitida a tarifa de avaliação do bem porque, apesar de admitida pelo C. STJ, o réu não demo nstrou a efetiva realização do serviço cobrado - Afastado o seguro prestamista - Resp. 1.639.320-SP (Tema 972) - Retirada do postulante a liberdade de escolher a seguradora de seu interesse - Ausente a apólice de seguro - Repetição do indébito na pretendida forma dobrada (EAREsp nº 600.663/RS) - Autorizada a compensação dos créditos, caso ainda não quitada a contratação controvertida - Dano moral não evidenciado - Ausência de prejuízo efetivo a direito da personalidade - Mero aborrecimento - Demanda procedente em parte - Sucumbência do autor, beneficiário de gratuidade judiciária - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração da parte agravada foram rejeitados (fls. 420-424).
Nas razões do recurso especial (fls. 346-354), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 39, I, do CDC, pois (fl. 350):
.. o caso aqui retratado, em verdade, decorreu de uma série de imposições injustas e forçosas de atos abusivos por parte da instituição bancária Recorrida, acerca das quais já aqui largamente se discorreu.
Nesta baila, não há ainda que se olvidar que o Recorrente, hipervulnerável, teve de enfrentar incessantes contatos e ligações com o banco e seus funcionários, visitar agências com, e esgotar todas as vias administrativa cabíveis na busca por uma resolução ou esclarecimentos referentes aos seus problemas e necessidades, sem sucesso- perdendo seu tempo útil e de vida enquanto parte substancial de seus proventos continua sendo injusta e irregularmente "confiscada"..
[trecho intermediário suprimido]
relatório.
Decido.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 39, I, do CDC - segundo o qual "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de pro dut o ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" - porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de danos morais.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.