DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2225784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com termo inicial mínimo a partir de 27/06/1997 (Tema 313/STF).
- 103 da Lei n.º 8213/91 apresenta dois prazos decadenciais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 591):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com termo inicial mínimo a partir de 27/06/1997 (Tema 313/STF).
2. O art. 103 da Lei n.º 8213/91 apresenta dois prazos decadenciais. O indeferimento do benefício na via administrativa inaugura o prazo decadencial para a revisão da aposentadoria.
3. "O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão" (TRF4 5031598- 97.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 28/06/2024).
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 601-603).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 606-612), o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 207 do Código Civil; e 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.
Alega, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustenta, em síntese, que a decadência ocorre apenas uma vez, haja vista que "não há, atualmente, previsão de que a decisão de indeferimento de um pedido de revisão, formulado tempestivamente, confira ao segurado mais 10 anos para ingressar com ação em juízo no intuito de revisar o ato de concessão antes questionado. Isso seria, literalmente, uma interrupção do prazo, hipótese vedada pelo art. 207 do CC para os prazos decadenciais, ressalvada expressa determinação legal"(e-STJ, fls. 608-609).
Contrarrazões às fls. 620-624 (e-STJ).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 625-626), ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se à renovação do prazo decadencial em virtude do pedido de revisão na via administrativa.
O TRF da 4ª Região dirimiu a questão sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 590):
No caso dos autos, cuidando-se de matéria que envolve o pedido de revisão do benefício previdenciário e
[trecho intermediário suprimido]
o benefício da aposentadoria foi concedido em 10/9/2009 (com DIB fixado em 13/10/2006). A presente ação foi proposta apenas em 21/7/2023, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício originário - cuja data, embora não expressamente indicada no acórdão recorrido, ocorre ordinariamente após a concessão judicial. Logo, há de se reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício em questão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.