DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TERESINHA SOUZA DA SILVA contra decisão monocr… — REsp REsp 2225784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TERESINHA SOUZA DA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
- REABERTURA DO PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA DECADÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TERESINHA SOUZA DA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 631):
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 640-647), o agravante sustenta, em suma, que deve ser afastado o fenômeno da decadência nos casos em que os segurados protocolizaram o pedido revisional na via administrativa, por configurar causa interruptiva do prazo decadencial.
Requer, ainda, o sobrestamento do feito, até publicação do Tema 1.370/STJ, afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 671).
É o relatório.
Em nova análise da questão, verific a-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.370), sendo determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.
Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema 1.370, proferida nos autos dos REsps 2.205.049/RS e 2.178.138/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:
Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
Veja-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida à Primeira Seção diz respeito à interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e Lei n. 13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar tanto o ato de concessão quanto o de deferimento ou
[trecho intermediário suprimido]
ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.370/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.