DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2225791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por maioria, deu provimento ao agravo de execução penal defensivo e concedeu indulto ao apenado JEAN CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, com base no art.
- Consta dos autos que o apenado foi condenado por três crimes de roubo, totalizando 18 anos e 6 dias de reclusão, dos quais cumpriu aproximadamente 10 anos e 11 meses (fls.
- Também possui condenações por furto, cujas penas máximas em abstrato são inferiores a cinco anos.
Resultado indicado
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e cassar o indulto concedido ao apenado Jean Carlos dos Santos Bitencourt, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indulto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por maioria, deu provimento ao agravo de execução penal defensivo e concedeu indulto ao apenado JEAN CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Consta dos autos que o apenado foi condenado por três crimes de roubo, totalizando 18 anos e 6 dias de reclusão, dos quais cumpriu aproximadamente 10 anos e 11 meses (fls. 346). Também possui condenações por furto, cujas penas máximas em abstrato são inferiores a cinco anos. O Tribunal de origem, em decisão majoritária, entendeu cabível o indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, afastando a incidência da vedação contida no art. 11, parágrafo único, do mesmo decreto.
Em suas razões recursais (fls. 342-348), o Ministério Público sustenta violação ao art. 107, II, do Código Penal, argumentando que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao conceder o indulto ao apenado que possui condenações por crimes impeditivos (roubo) com penas ainda não integralmente cumpridas.
Defende que o art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto não cumprida integralmente a pena relativa aos crimes impeditivos.
O recurso foi admitido na origem (fls. 394-396).
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 402-406).
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece conhecimento.
Verifico presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, interposto no prazo legal de 15 dias úteis. A matéria federal infraconstitucional foi devidamente prequestionada, conforme se extrai do próprio acórdão recorrido e do voto divergente proferido no julgamento do agravo em execução (fls. 312-314).
A questão versa sobre interpretação de dispositivo legal federal (art. 107, II, do Código Penal) em cotejo com o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configurando matéria estritamente de direito. Ademais, a relevância da questão federal infraconstitucional encontra-se demonos do art. 105, § 3º, I, da Constituição Federal, por se tratar de ação penal.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à interpretação do alcance do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, que assim dispõe: "O indulto natalino previsto neste Decreto não alcança a pessoa condenada pela prática de crime
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, tendo o apenado condenações por roubo - crime impeditivo - com penas ainda não integralmente cumpridas, não faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, devendo ser cassado o benefício indevidamente concedido pelo Tribunal de origem.
Por fim, registro que a presente decisão não demanda reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à análise da correta interpretação e aplicação das normas legais e regulamentares pertine ntes, afastando-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e cassar o indulto concedido ao apenado Jean Carlos dos Santos Bitencourt, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indulto.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução Penal competente para as providências cabíveis.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.