DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2225794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF1, assim ementado (fl.
- LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95.
- A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo titulo judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF1, assim ementado (fl. 479) :
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo titulo judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.
3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2" Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48).
4. Apelação a que se dá provimento.
No especial, a recorrente aponta violação dos arts. 741, parágrafo único, do CPC e 28 da Lei 9.868/1999, defendendo ser "inexigível título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados pela Corte Suprema como inconstitucionais, ou em aplicação ou interpretação de lei tidos por ela como incompatíveis com a ordem constitucional" (fl. 504).
Acrescenta que "a decisão transitada em julgado que fixar como termo final para incidência do percentual de 11,98% sobre suas remunerações sem a devida limitação até o ano de 1995, está em total dissonância com o que restou decidido na ADI 1.797-PE, segundo o qual o reajuste decorrente da conversão de vencimentos em URV dos magistrados e membros do ministério público está limitado ao período entre abril de 1994 e janeiro de 1995" (fl. 504).
Contrarrazões apresentadas às fls. 610-624.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 475-476):
Registre-se, de início, que a execução deve ser fiel ao título exeqüendo. No caso em questão, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos n. 6 e n. 7 (DOU de 23/1/1995), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei n. 8.448, de 21/7/1992, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
4. Precedentes: AgRg no REsp 1139038 / SC,rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/09/2012; AgRg no AREsp 188453 / GO, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 11/09/2012; AgRg no REsp 1136831/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/09/2010.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 174.281/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013).
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.