DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JURANDI FERREIRA DE ALM… — RHC RHC 222580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JURANDI FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a gravidade abstrata do delito não é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não há circunstâncias concretas que justifiquem a segregação cautelar.
- Destaca que o recorrente é primário, possui endereço fixo e não há indícios de que integre organização criminosa, tenha coagido testemunhas, destruído provas ou oferecido risco às investigações.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 4355, 7929, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JURANDI FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 180, § 7º, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a gravidade abstrata do delito não é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não há circunstâncias concretas que justifiquem a segregação cautelar.
Destaca que o recorrente é primário, possui endereço fixo e não há indícios de que integre organização criminosa, tenha coagido testemunhas, destruído provas ou oferecido risco às investigações.
Ressalta que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade in abstracto do delito, sem dados objetivos que demonstrem a gravidade concreta da conduta ou risco efetivo de reiteração delitiva.
Assevera que o recorrente não agiu para apagar vestígios, coagir testemunhas ou desaparecer com provas. Além disso, argumenta que os agentes foram capturados em flagrante e todos os pertences foram apreendidos.
Pontua que, mesmo em caso de eventual condenação, a pena mínima poderia ser convertida para regime aberto ou semiaberto, considerando que o recorrente confessou os fatos em delegacia.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta a decretação de prisão preventiva quando fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, salvo em casos excepcionais devidamente demonstrados, o que não ocorre no presente caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o uso de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, com transcrição parcial no acórdão recorrido (fl. 184, grifo próprio):
"(..) Debruçando-me detidamente sobre o pedido e as peças que o acompanham, observo que se afiguram presentes o fumus boni iuris (ou fumus commissi delict) e o periculum libertatis, permissores da admissão da medida requestada, além estar configurado o pressuposto da garantia da ordem pública.
A materialidade do crime praticado, ao que consta, está demonstrada pelos elementos indiciários colhidos, especialmente pela prova oral, laudo de constatação preliminar e auto de apreensão. O flagrado JURANDI FERREIRA DE ALMEIDA manifestou-se da seguinte forma:
(..)
Assim, demonstrada está,
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.