DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2225800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- Na origem, a União opôs embargos à execução contra o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e outros, alegando excesso de execução, relativa a reajuste geral de remuneração não concedido em sua integralidade.
- A causa tem valor atribuído de R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Após sentença que julgou procedentes, em parte, os embargos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação da parte exequente, conforme a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
O resíduo de 3,17% assegurado pelo título exequendo ostenta a natureza de reajuste geral de remuneração não concedido em sua integralidade, daí porque deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias aptas a serem contempladas por essa espécie de recomposição remuneratória, entre as quais se incluem as que decorrentes do exercício de função comissionada ou gratificada, bem assim as vantagens pessoais do servidor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a União opôs embargos à execução contra o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e outros, alegando excesso de execução, relativa a reajuste geral de remuneração não concedido em sua integralidade. A causa tem valor atribuído de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após sentença que julgou procedentes, em parte, os embargos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação da parte exequente, conforme a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO RECONHECIDA. RE 883.642/AL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. PRELIMINAR REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
3. Uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a toda a categoria de servidores, torna-se dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa destes para a postulação em juízo.
4. A formação da coisa julgada nos autos da ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento foram indicados na relação nominal. Preliminar rejeitada.
5. O resíduo de 3,17% assegurado pelo título exequendo ostenta a natureza de reajuste geral de remuneração não concedido em sua integralidade, daí porque deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias aptas a serem contempladas por essa espécie de recomposição remuneratória, entre as quais se incluem as que decorrentes do exercício de função comissionada ou gratificada, bem assim as vantagens pessoais do servidor.
6. Corretos os cálculos elaborados pela contadoria judicial no que se refere aos juros de mora, uma vez que o título exequendo determinou a sua
[trecho intermediário suprimido]
que a irresignação da recorrente acerca da base de cálculo do reajuste e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Dessa forma, para interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.