DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por LUIZ ROBERTO FALCÃO, contra acó… — RHC RHC 222581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por LUIZ ROBERTO FALCÃO, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 171 do Código Penal à pena de 01 ano, 07 meses e 01 dia de reclusão, em regime aberto.
- O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para fixar a pena do paciente em 2 anos e 5 meses de reclusão e 24 dias-multa, estabelecendo-se o regime fechado para início de cumprimento de pena (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por LUIZ ROBERTO FALCÃO, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 171 do Código Penal à pena de 01 ano, 07 meses e 01 dia de reclusão, em regime aberto.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para fixar a pena do paciente em 2 anos e 5 meses de reclusão e 24 dias-multa, estabelecendo-se o regime fechado para início de cumprimento de pena (e-STJ, fls. 250-287).
Irresignado, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, tendo sido o agravo regimental respectivo não conhecido, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU HABEAS CORPUS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO E CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSÕ QUE NÃO PRENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENDE O AGRAVANTE QUE ESTE TRIBUNAL REVISE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE ACÓRDÃO QUE SÓ PODE SER REVISTA POR INSTÂNCIA SUPERIOR, QUE É O SUPREMO TRINUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, INCISO I, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 142)
Nesta Corte, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de ocorrência de atipicidade da conduta imputada, "diante da regularidade formal e material dos instrumentos de mandato e contrato de honorários, legitimamente firmados no exercício da advocacia, e ratificados pelo testemunho judicial de serventuários da justiça, em reconhecer a regularidade do contrato de honorários e das procurações firmadas pelas supostas vítimas" (e-STJ, fl. 163).
Aduz que o Tribunal a quo tem o dever de examinar as matérias de ordem pública, de modo que é de rigor análise do mérito da impetração, no tange à regularidade das provas novas apresentadas.
Requer a concessão da ordem para absolver o recorrente ou determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná o conhecimento e análise do mérito da impetração, especialmente no que se refere à matéria de ordem pública, à regularidade das provas novas apresentadas e à inexistência de justa causa para a ação penal.
Sem pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fl. 179-183).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
O capítulo impugnado da atipicidade da conduta em razão das provas novas apresentadas não foi apreciado pelo Tribunal a quo, seja no writ da origem ou na apelação. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.