DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUÃ DA CUNHA SANTOS contra acórdão do Tri… — RHC RHC 222582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUÃ DA CUNHA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n.
- 1.0000.25.266091-5/000 e assim ementado (e-STJ fl.
- 90): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Atendido ao menos um dos pressupostos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUÃ DA CUNHA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n. 1.0000.25.266091-5/000 e assim ementado (e-STJ fl. 90):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. O cumprimento de pena em regime menos gravoso é apenas uma suposição do impetrante ante os fatos narrados, no entanto, tal afirmação demanda dilação probatória e exame aprofundado do caso, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal finalidade.
Consta dos autos que, investigando determinada residência a partir de denúncia anônima, policiais teriam visualizado o ora recorrente na posse de drogas ilícitas, logo após aparente negociação, e encontrado no seu imóvel 433g de maconha e 22g de ecstasy. Diante desses fatos, e mediante pedido expresso do Ministério Público, o juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a excepcional quantidade de tóxicos proscritos.
O segundo grau de jurisdição manteve a medida cautelar extrema.
Nesta oportunidade, a defesa alega que a segregação cautelar é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário e de bons antecedentes.
Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
(RHC 138715, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017)
Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora recorrente ofenderia a ordem pública, valendo repetir que se trata de réu primário, sem maus antecedentes, e de crime não violento, sem notícia do uso de armas ou de vínculo com organização criminosa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, KAUÃ DA CUNHA SANTOS, ressalvando -se a po ssibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que julgar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, à primeira e à segunda instâncias, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.