DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR PENA contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2225829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR PENA contra acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame: Recursos interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado.
- A Defesa pleiteia maior redução pela atenuante da confissão espontânea e a exclusão do acréscimo referente à agravante da idade da vítima.
- O Ministério Público, por sua vez, busca a fixação da pena-base em patamar mais elevado, próximo ao termo médio.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR PENA contra acórdão assim ementado (fl. 698):
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVANTE DA IDADE DA VÍTIMA. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA.
I. Caso em Exame:
Recursos interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. A Defesa pleiteia maior redução pela atenuante da confissão espontânea e a exclusão do acréscimo referente à agravante da idade da vítima. O Ministério Público, por sua vez, busca a fixação da pena-base em patamar mais elevado, próximo ao termo médio.
II. Questão em Discussão:
(i) Se a pena-base foi adequadamente fixada considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal;
(ii) Se a confissão qualificada pode ensejar redução na segunda fase da dosimetria;
(iii) Se houve correta aplicação da agravante da idade da vítima;
(iv) Se é cabível majorar a pena-base em patamar superior ao fixado.
III. Razões de Decidir:
A pena-base foi fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão, em razão da gravidade da culpabilidade, notadamente pelo modus operandi cruel do delito, incluindo disparos e agressões com faca que resultaram em grande sofrimento à vítima. Essa valoração está alinhada à finalidade de reprovação e prevenção do crime, dentro das margens discricionárias conferidas ao juiz, conforme a teoria das "margens de jogo" (Spielraumtheorie).
A agravante da idade da vítima foi corretamente aplicada, considerando a vulnerabilidade do ofendido devido à sua condição etária. Quanto à confissão, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, é de que a confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois não expressa colaboração efetiva para elucidar os fatos.
Por outro lado, a pena definitiva foi fixada em 08 anos de reclusão. A pretensão ministerial de majoração da pena não encontra amparo, pois as circunstâncias analisadas já foram devidamente valoradas de modo proporcional às particularidades do caso.
IV. Dispositivo e Tese:
Recursos desprovidos. Manutenção da pena fixada em 8 anos de reclusão.
Tese de Julgamento: "1. A fixação da pena-base exige fundamentação concreta e proporcional aos vetores do art. 59 do Código Penal. 2. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
RECURSOS DESPROVIDOS.
O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos de reclusão, pela prática de
[trecho intermediário suprimido]
Penal, não se coaduna com a finalidade da norma e esvazia o sentido de colaboração que ela encerra. Ademais, a aplicação da atenuante não implica acolhimento das alegações e justificativas do acusado, mas apenas a admissão de que houve o espontâneo reconhecimento da autoria delitiva, apto a produzir reflexos na dosimetria da pena.
Assim, em atenção à jurisprudência predominante nesta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso para determinar a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena aplicada, a ser promovida pelo Tribunal de origem em nova dosimetria.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para que proceda à readequação da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.