DECISÃO Trata-se de recurso especial de CONSTRUTORA GALVÃO MARINHO LTDA fundado no art — REsp REsp 2225836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de CONSTRUTORA GALVÃO MARINHO LTDA fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA COM AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de CONSTRUTORA GALVÃO MARINHO LTDA fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA COM AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. I - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 DO CPC. ESBULHO POSSESSÓRIO DEMONSTRADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL. POSSE EXERCIDA PELO DEMANDADO REVESTIDA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 638)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 664/670)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 937, I, e 1.022, II, do CPC, sustentando: 1) omissão no acórdão impugnado quanto à solicitação de retirada do processo da pauta virtual para realizar sustentação oral em sessão telepresencial e 2) ser o caso de nulidade do julgamento do apelo, assegurando o direito de sustentação oral em novo julgamento.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 683)
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito do pedido de retirada do processo da pauta virtual para realizar sustentação oral em sessão telepresencial.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.