DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANGEL RODOLFO BAIGORRI, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2225842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANGEL RODOLFO BAIGORRI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço bancário pela aplicação do denominado golpe do e condenou a instituição motoboy bancária a restituir os valores pagos.
- A questão em discussão é saber se há responsabilidade civil da instituição bancária pelos danos sofridos pelo consumidor.
- A instituição bancária tem o dever de monitorar as operações realizadas por seus clientes e desenvolver meios que dificultem as fraudes bancárias.
Resultado indicado
Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei) (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANGEL RODOLFO BAIGORRI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 276-278):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço bancário pela aplicação do denominado golpe do e condenou a instituição motoboy bancária a restituir os valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se há responsabilidade civil da instituição bancária pelos danos sofridos pelo consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição bancária tem o dever de monitorar as operações realizadas por seus clientes e desenvolver meios que dificultem as fraudes bancárias.
4. A falta de cautela do cliente bancário constituiu fator determinante para a aplicação do denominado golpe do e a realização de operações motoboy bancárias fraudulentas.
5. A culpa concorrente é causa mitigadora do dever de indenizar. A concorrência culposa da vítima permite a redução proporcional do valor indenizatório considerada a gravidade da culpa da vítima em confronto com a conduta culposa do agente causador do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida parcialmente.
Tese de julgamento: "Há culpa concorrente na fraude denominada golpe do em virtude da falta motoboy de cautela da vítima e da ausência de monitoramento das operações atípicas por parte da instituição bancária".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 12, caput e 14, caput CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1.612.178, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5.6.2017; STJ, REsp. 1.995.458, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.6.2022; STF, RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 7.8.1992.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 348-354).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, 927 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz que houve violação do art. art. 14, §3º, II, do CDC e Súmula n. 479/STJ, defendendo a necessidade restituição integral dos valores pagos e a anulação das compras em razão de operações fraudulentas.
Aponta divergência jurisprudencial com
[trecho intermediário suprimido]
pretendido pela parte.
5. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que o imóvel penhorado não é bem de família demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.310/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, em atenção ao Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.