ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
- O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que houve falha na prestação do serviço, bem como culpa concorrente da vítima, com base em ampla instrução probatória.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (Grifei) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.07771.07772., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que houve falha na prestação do serviço, bem como culpa concorrente da vítima, com base em ampla instrução probatória.
3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta, de plano, o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, para fins de redução do dever de indenizar (art. 945 do CC).
4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre a incidência de culpa concorrente da vítima, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ANGEL RODOLFO BAIGORRI contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 276-278):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço bancário pela aplicação do denominado golpe do motoboy e condenou a instituição bancária a restituir os valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se há responsabilidade civil da instituição bancária pelos danos sofridos pelo consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição bancária tem o dever de monitorar as operações realizadas por seus clientes e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgamento em 22/9/2025, DJEN 25/9/2025.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. ENTREGA DO CARTÃO E SENHA A TERCEIRO ESTRANHO. CULPA CONCORRENTE. GRAU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O acolhimento das razões esboçadas no apelo nobre, para alterar o grau de culpa das partes, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, medida inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula nº 7/STJ.
2. Recurso especial não conhecido. (Grifei)
(REsp n. 2.184.575/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025.)
Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.