DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LETICIA CAROLINA BISEWSKI LOPES e TIAGO RAFAEL ONO… — REsp REsp 2225845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LETICIA CAROLINA BISEWSKI LOPES e TIAGO RAFAEL ONOFRE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei n.
- 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão e 2100 dias-multa (Letícia), e 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1865 dias-multa (Tiago), ambas a serem cumpridas no regime inicial fechado. (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LETICIA CAROLINA BISEWSKI LOPES e TIAGO RAFAEL ONOFRE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5001828-98.2024.8.24.0538.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão e 2100 dias-multa (Letícia), e 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1865 dias-multa (Tiago), ambas a serem cumpridas no regime inicial fechado. (fl. 107).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 197). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉU SOLTO E RÉ EM PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, INC. III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESPROVIMENTO. INFORMAÇÕES DANDO CONTA DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO QUE RESULTARAM NA ABORDAGEM DA APELANTE EM VIA PÚBLICA APÓS APARENTE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE, E NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE TRÊS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO COCAÍNA. DESLOCAMENTO À RESIDÊNCIA DOS APELANTES E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS UTILIZADOS PARA A SUA COMERCIALIZAÇÃO. ENTRADA NO LOCAL JUSTIFICADA E AUTORIZADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE CERCA DE 428G DE SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA COMO COCAÍNA, NA RESIDÊNCIA DO CASAL, ONDE FOI ENCONTRADA AINDA IMPRESSORA PARA CONFECÇÃO DE ETIQUETAS QUE IDENTIFICAVAM AS PORÇÕES DE ENTORPECENTES. APELANTES ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA PRATICAR O COMÉRCIO ESPÚRIO POR PERÍODO INDETERMINADO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FAVOR DE TIAGO. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO A AMBOS OS DELITOS EM RAZÃO DAS "CIRCUNSTÂNCIAS". QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ELEVADA POTENCIALIDADE LESIVA QUE JUSTIFICAM A
[trecho intermediário suprimido]
Excelso considerou "adequada a exasperação da pena-base acima do mínimo legal dada a expressiva quantidade de droga apreendida - 79 kg (setenta e nove quilos) de maconha."
Também encontra fundamento legítimo o agravamento da pena-base com esteio na natureza da droga. Ora, não se pode negar que as drogas podem afetar a saúde humana com maior ou menor gravidade. Um quilo de maconha, por exemplo, tem potencial destrutivo menor que um quilo de cocaína, estupefaciente assaz alucinógeno e viciante. Assim, o potencial lesivo e viciante da droga, dada a sua natureza, há de ser levado em consideração quando da fixação da sanção, ressalvada a hipótese de apreensão de quantidade muito pequena de entorpecente.
(Masson, Cleber, e Vinícius Marçal. Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais. op. cit.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.